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LeiJuris

Art. 147

Lei da Propriedade Industrial — Lei nº 9.279

Art. 147

Grifarselecione o texto para grifar
O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca.

Art. 147, § único

Grifarselecione o texto para grifar
O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido.

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