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LeiJuris

Art. 20

Lei da Assistência Social

Art. 20

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

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O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

Art. 20, § 1

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

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Para os efeitos do disposto no caput , a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Art. 20, § 2

Redação dada pela Lei nº 13.146/2015

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Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 20, § 3º

Redação dada pela Lei nº 14.176/2021

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Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

Art. 20, § 4º

Redação dada pela Lei nº 14.601/2023

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O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do da Constituição Federal e o caput e o § 1º do da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004 .

Art. 20, § 5

Redação dada pela Lei nº 12.435/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

Art. 20, § 6º

Redação dada pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2 , composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

Art. 20, § 7

Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

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Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

Art. 20, § 8

Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998

Grifarselecione o texto para grifar
A renda familiar mensal a que se refere o § 3 deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

Art. 20, § 9º

Redação dada pela Lei nº 14.809/2024

Grifarselecione o texto para grifar
Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 20, § 10

Incluído pela Lei nº 12.470/2011

Grifarselecione o texto para grifar
Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2 deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

Art. 20, § 11

Incluído pela Lei nº 13.146/2015

Grifarselecione o texto para grifar
Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

Art. 20, § 12

Incluído pela Lei nº 13.846/2019

Grifarselecione o texto para grifar
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

Art. 20, § 14

Incluído pela Lei nº 13.982/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 20, § 15

Incluído pela Lei nº 13.982/2020

Grifarselecione o texto para grifar
O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 20, § 16

Incluído pela Lei nº 15.157/2025

Grifarselecione o texto para grifar
Durante a avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2º deste artigo, a perícia médica dos requerentes do benefício de prestação continuada com síndrome da imunodeficiência adquirida deverá ter a participação de pelo menos 1 (um) médico especialista em infectologia.

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