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Art. 11-A, § 3º — Inventário, partilha, separação e divórcio por escritura — Resolução CNJ nº 35/2007
O bem alienado será relacionado no acervo hereditário para fins de apuração dos emolumentos do inventário, cálculo dos quinhões hereditários, apuração do imposto de transmissão causa mortis, mas não será objeto de partilha, consignando-se a sua venda prévia na escritura do inventário.