Art. 1124-A
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A separação consensual e o divórcio consensual, não havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns e à pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção do nome adotado quando se deu o casamento.
Art. 1124-A, § 1
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A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
Art. 1124-A, § 2
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O tabelião somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.
Art. 1124-A, § 3
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A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei.”