Art. 27
Praticar caça profissional no País: Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo de:
Art. 27, inciso I
Redação dada pelo Decreto nº 6.686/2008
R$ 500,00 (quinhentos reais), por indivíduo capturado; ou .
Art. 27, inciso II
Redação dada pelo Decreto nº 6.686/2008
R$ 10.000,00 (dez mil reais), por indivíduo de espécie constante de listas oficiais de fauna brasileira ameaçada de extinção, inclusive da CITES.