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Art. 20, § 1º

Infracoes e Sancoes Administrativas Ambientais - Decreto n 6.514/2008

Redação dada pelo Decreto nº 12.189/2024

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A autoridade competente, quando do julgamento de que trata o art. 124, deverá se pronunciar sobre a aplicação das sanções previstas neste artigo.
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