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Art. 66, inciso VI — Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964
paralisar o incorporador a obra, por mais de 30 dias, ou retardar-lhe excessivamente o andamento sem justa causa. PENA - Multa de 5 a 20 vêzes o maior salário-mínimo legal vigente no País.