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LeiJuris

Art. 66, inciso I

Incorporacoes Imobiliarias e Condominio - Lei n 4.591/1964

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negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem préviamente satisfazer às exigências constantes desta Lei; lI - omitir o incorporador, em qualquer documento de ajuste, as indicações a que se referem os artigos 37 e 38, desta Lei;
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