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Art. 169, § 2º — Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
As multas previstas neste artigo não poderão ser:
Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966
Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003
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