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LeiJuris

Art. 1, § 1º

Imposto de Importacao e Regime Aduaneiro - Decreto-Lei n 37/1966

Incluído pelo Decreto-Lei nº 2.472, de 01/09/1988

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Para fins de incidência do imposto, considerar-se-á também estrangeira a mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao País, salvo se: a) enviada em consignação e não vendida no prazo autorizado; b) devolvida por motivo de defeito técnico, para reparo ou substituição; c) por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador; d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e) por outros fatores alheios à vontade do exportador.
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