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LeiJuris

Art. 156-A, § 4º, inciso II

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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distribuirá o produto da arrecadação do imposto, deduzida a retenção de que trata o inciso I deste parágrafo, ao ente federativo de destino das operações que não tenham gerado creditamento.
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