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LeiJuris

Art. 156-A, § 1º, inciso III

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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não incidirá sobre as exportações, assegurados ao exportador a manutenção e o aproveitamento dos créditos relativos às operações nas quais seja adquirente de bem material ou imaterial, inclusive direitos, ou serviço, observado o disposto no § 5º, III;
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