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LeiJuris

Art. 156-A, § 1º, inciso VI

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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a alíquota fixada pelo ente federativo na forma do inciso V será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Constituição;
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