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LeiJuris

Art. 156-A, § 1º, inciso II

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023

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incidirá também sobre a importação de bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou de serviços realizada por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
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