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LeiJuris

Art. 100, § 23, inciso IV

Constituição Federal de 1988

Incluído pela Emenda Constitucional nº 136/2025

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2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) da receita corrente líquida apurada no exercício financeiro anterior, se o estoque de precatórios em mora, atualizados monetariamente e acrescidos de juros moratórios, em 1º de janeiro, for superior a 35% (trinta e cinco por cento) e inferior ou igual a 45% (quarenta e cinco por cento) desse valor;
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