Art. 205-N
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O oficial de registro de imóveis, de ofício ou mediante provocação do interessado, pode adotar providências para a restauração ou suprimento das transcrições e matrículas extraviadas ou danificadas e dos respectivos atos registrais, observando as seguintes diretrizes:
Art. 205-N, inciso I
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abertura e autuação de procedimento administrativo interno de restauração ou suprimento pelo oficial de registro de imóveis;
Art. 205-N, inciso II
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análise de documentos e outros elementos de prova que contenham o teor do registro extraviado ou danificado, tais como: a) certidão de inteiro teor expedida e apresentada pelo requerente ou constante do acervo da serventia, verificada sua autenticidade; b) resumo do registro constante do livro talão a que se referia o revogado art. 53 do Decreto n. 4.857/1939, cuja cópia será fornecida para fins de instrução do procedimento, quando presente no acervo da serventia; c) traslado ou certidão de escr
Art. 205-N, inciso III
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havendo elementos comprobatórios suficientes, mediante decisão fundamentada, a ser arquivada no procedimento administrativo, o oficial de registro promoverá, de ofício, a restauração ou suprimento da matrícula ou da transcrição e de seus respectivos atos registrais, se houver.
Art. 205-N, § 1º
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Para a realização do procedimento administrativo, o oficial de registro deverá verificar os indicadores pessoal e real com o intuito de identificar alterações dos registros posteriores à emissão do documento que instrui a restauração.
Art. 205-N, § 2º
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A abertura de matrícula decorrente de restauração ou suprimento prescinde, desde que não alterem elementos essenciais do ato ou negócio jurídico praticado e que possam ser complementados por outros documentos, dos elementos de especialidade do art. 176 e §§ da Lei n. 6.015/1973 , que complementados por outros documentos.