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LeiJuris

Art. 367, § 1º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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As multas aplicadas pelos Tribunais Eleitorais serão consideradas líquidas e certas, para efeito de cobrança mediante executivo fiscal desde que inscritas em livro próprio na Secretaria do Tribunal competente.
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