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LeiJuris

Art. 36

Código Eleitoral

Art. 36

Grifarselecione o texto para grifar
Compor-se-ão as juntas eleitorais de um juiz de direito, que será o presidente, e de 2 (dois) ou 4 (quatro) cidadãos de notória idoneidade.

Art. 36, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Os membros das juntas eleitorais serão nomeados 60 (sessenta) dia antes da eleição, depois de aprovação do Tribunal Regional, pelo presidente deste, a quem cumpre também designar-lhes a sede.

Art. 36, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Até 10 (dez) dias antes da nomeação os nomes das pessoas indicadas para compor as juntas serão publicados no órgão oficial do Estado, podendo qualquer partido, no prazo de 3 (três) dias, em petição fundamentada, impugnar as indicações.

Art. 36, § 3º

Grifarselecione o texto para grifar
Não podem ser nomeados membros das Juntas, escrutinadores ou auxiliares:

Art. 36, § 3º, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
os candidatos e seus parentes, ainda que por afinidade, até o segundo grau, inclusive, e bem assim o cônjuge;

Art. 36, § 3º, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
os membros de diretorias de partidos políticos devidamente registrados e cujos nomes tenham sido oficialmente publicados;

Art. 36, § 3º, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
as autoridades e agentes policiais, bem como os funcionários no desempenho de cargos de confiança do Executivo;

Art. 36, § 3º, inciso IV

Grifarselecione o texto para grifar
os que pertencerem ao serviço eleitoral.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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