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LeiJuris

Art. 326-A

Código Eleitoral

Art. 326-A

Incluído pela Lei nº 13.834/2019

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Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, de investigação administrativa, de inquérito civil ou ação de improbidade administrativa, atribuindo a alguém a prática de crime ou ato infracional de que o sabe inocente, com finalidade eleitoral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Art. 326-A, § 1º

Incluído pela Lei nº 13.834/2019

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A pena é aumentada de sexta parte, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.

Art. 326-A, § 2º

Incluído pela Lei nº 13.834/2019

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A pena é diminuída de metade, se a imputação é de prática de contravenção.

Art. 326-A, § 3º

Incluído pela Lei nº 13.834/2019

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Incorrerá nas mesmas penas deste artigo quem, comprovadamente ciente da inocência do denunciado e com finalidade eleitoral, divulga ou propala, por qualquer meio ou forma, o ato ou fato que lhe foi falsamente atribuído.

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