Art. 323
Redação dada pela Lei nº 14.192/2021
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Divulgar, na propaganda eleitoral ou durante período de campanha eleitoral, fatos que sabe inverídicos em relação a partidos ou a candidatos e capazes de exercer influência perante o eleitorado: Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Art. 323, § 1º
Incluído pela Lei nº 14.192/2021
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Nas mesmas penas incorre quem produz, oferece ou vende vídeo com conteúdo inverídico acerca de partidos ou candidatos.
Art. 323, § 2º
Incluído pela Lei nº 14.192/2021
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Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até metade se o crime:
Art. 323, § 2º, inciso I
Incluído pela Lei nº 14.192/2021
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é cometido por meio da imprensa, rádio ou televisão, ou por meio da internet ou de rede social, ou é transmitido em tempo real;
Art. 323, § 2º, inciso II
Incluído pela Lei nº 14.192/2021
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envolve menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.