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LeiJuris

Art. 193

Código Eleitoral

Art. 193

Grifarselecione o texto para grifar
Havendo coincidência entre o número de cédulas e o de votantes deverá a mesa, inicialmente, misturar as cédulas contidas nas sobrecartas brancas, da urna e do invólucro, com as demais.

Art. 193, § 1º

Grifarselecione o texto para grifar
Em seguida proceder-se-á à abertura das cédulas e contagem dos votos, observando-se o disposto nos artigos. 169 e seguintes, no que couber.

Art. 193, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.

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