Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Art. 193, § 2º — Código Eleitoral
Terminada a contagem dos votos será lavrada ata resumida, de acôrdo com modelo aprovado pelo Tribunal Superior e da qual constarão apenas as impugnações acaso apresentadas, figurando os resultados no boletim que se incorporará à ata, e do qual se dará cópia aos fiscais dos partidos.