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LeiJuris

Art. 175, § 4º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 7.179, de 19.12.1983

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O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a decisão de inelegibilidade ou de cancelamento de registro for proferida após a realização da eleição a que concorreu o candidato alcançado pela sentença, caso em que os votos serão contados para o partido pelo qual tiver sido feito o seu registro.
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