Art. 166
Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.
Art. 166, § 1º
Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966
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A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.
Art. 166, § 2º
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Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.