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LeiJuris

Art. 166

Código Eleitoral

Art. 166

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
Aberta a urna, a Junta verificará se o número de cédulas oficiais corresponde ao de votantes.

Art. 166, § 1º

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Grifarselecione o texto para grifar
A incoincidência entre o número de votantes e o de cédulas oficiais encontradas na urna não constituirá motivo de nulidade da votação, desde que não resulte de fraude comprovada.

Art. 166, § 2º

Grifarselecione o texto para grifar
Se a Junta entender que a incoincidência resulta de fraude, anulará a votação, fará a apuração em separado e recorrerá de ofício para o Tribunal Regional.

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