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LeiJuris

Art. 135, § 7º

Código Eleitoral

Incluído pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Da designação dos lugares de votação poderá qualquer partido reclamar ao juiz eleitoral, dentro de três dias a contar da publicação, devendo a decisão ser proferida dentro de quarenta e oito horas.
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