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LeiJuris

Art. 135, § 5º

Código Eleitoral

Redação dada pela Lei nº 4.961, de 4.5.1966

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Não poderão ser localizadas seções eleitorais em fazenda sítio ou qualquer propriedade rural privada, mesmo existindo no local prédio público, incorrendo o juiz nas penas do Art. 312, em caso de infringência.
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