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LeiJuris

Art. 77-E

Código de Trânsito Brasileiro

Art. 77-E

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
A veiculação de publicidade feita em desacordo com as condições fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infração punível com as seguintes sanções:

Art. 77-E, inciso I

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
advertência por escrito;

Art. 77-E, inciso II

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
suspensão, nos veículos de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias;

Art. 77-E, inciso III

Redação dada pela Lei nº 13.281/2016

Grifarselecione o texto para grifar
multa de R$ 1.627,00 (mil, seiscentos e vinte e sete reais) a R$ 8.135,00 (oito mil, cento e trinta e cinco reais), cobrada do dobro até o quíntuplo em caso de reincidência.

Art. 77-E, § 1

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
As sanções serão aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme dispuser o regulamento.

Art. 77-E, § 2

Incluído pela Lei nº 12.006/2009

Grifarselecione o texto para grifar
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, qualquer infração acarretará a imediata suspensão da veiculação da peça publicitária até que sejam cumpridas as exigências fixadas nos arts. 77-A a 77-D.

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