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LeiJuris

Art. 67-C, § 1

Código de Trânsito Brasileiro

Incluído pela Lei nº 13.103/2015

Marca-textoSelecione um trecho → escolha cor e estilos (S/N/I)
Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
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