Art. 67-C
Redação dada pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
É vedado ao motorista profissional dirigir por mais de 5 (cinco) horas e meia ininterruptas veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas.
Art. 67-C, § 1
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Serão observados 30 (trinta) minutos para descanso dentro de cada 6 (seis) horas na condução de veículo de transporte de carga, sendo facultado o seu fracionamento e o do tempo de direção desde que não ultrapassadas 5 (cinco) horas e meia contínuas no exercício da condução.
Art. 67-C, § 2
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Em situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção, devidamente registradas, o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga cheguem a um lugar que ofereça a segurança e o atendimento demandados, desde que não haja comprometimento da segurança rodoviária.
Art. 67-C, § 3
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
O condutor é obrigado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, a observar o mínimo de 11 (onze) horas de descanso, que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1 , observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso.
Art. 67-C, § 4
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se como tempo de direção ou de condução apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino.
Art. 67-C, § 5
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Entende-se como início de viagem a partida do veículo na ida ou no retorno, com ou sem carga, considerando-se como sua continuação as partidas nos dias subsequentes até o destino.
Art. 67-C, § 6
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
O condutor somente iniciará uma viagem após o cumprimento integral do intervalo de descanso previsto no § 3 deste artigo.
Art. 67-C, § 7
Incluído pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
Nenhum transportador de cargas ou coletivo de passageiros, embarcador, consignatário de cargas, operador de terminais de carga, operador de transporte multimodal de cargas ou agente de cargas ordenará a qualquer motorista a seu serviço, ainda que subcontratado, que conduza veículo referido no caput sem a observância do disposto no § 6 .
Art. 67-C, § 8º
Redação dada pela Lei nº 14.599/2023
Grifarselecione o texto para grifar
Regulamentação do Contran definirá as situações excepcionais de inobservância justificada do tempo de direção e de descanso pelos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas justificadas por indisponibilidade de pontos de parada e de descanso na rota programada para a viagem ou por exaurimento das vagas de estacionamento neles disponíveis.
Art. 67-C, § 9º
Incluído pela Lei nº 14.440/2022
Grifarselecione o texto para grifar
O órgão competente da União ou, conforme o caso, a autoridade do ente da Federação com circunscrição sobre a via publicará e revisará, periodicamente, relação dos espaços destinados a pontos de parada e de descanso disponibilizados aos motoristas profissionais condutores de veículos ou composições de transporte rodoviário de cargas, especialmente entre os previstos no art. 10 da Lei nº 13.103, de 2 de março de 2015 , indicando o número de vagas de estacionamento disponíveis em cada localidade.