Art. 159
Redação dada pela Lei nº 15.428/2026
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A Carteira Nacional de Habilitação:
Art. 159, inciso I
Incluído pela Lei nº 15.428/2026
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poderá ser emitida em meio físico ou digital, a critério do candidato ou do condutor;
Art. 159, inciso II
Incluído pela Lei nº 15.428/2026
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deverá conter fotografia, nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e demais requisitos estabelecidos pelo Contran; e
Art. 159, inciso III
Incluído pela Lei nº 15.428/2026
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terá fé pública e equivalerá a documento de identidade no território nacional.
Art. 159, § 1º
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É obrigatório o porte da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação quando o condutor estiver à direção do veículo.
Art. 159, § 3º
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A emissão de nova via da Carteira Nacional de Habilitação será regulamentada pelo CONTRAN.
Art. 159, § 5º
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A Carteira Nacional de Habilitação e a Permissão para Dirigir somente terão validade para a condução de veículo quando apresentada em original.
Art. 159, § 6º
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A identificação da Carteira Nacional de Habilitação expedida e a da autoridade expedidora serão registradas no RENACH.
Art. 159, § 7º
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A cada condutor corresponderá um único registro no RENACH, agregando-se neste todas as informações.
Art. 159, § 8º
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A renovação da validade da Carteira Nacional de Habilitação ou a emissão de uma nova via somente será realizada após quitação de débitos constantes do prontuário do condutor.
Art. 159, § 10
Incluído pela Lei nº 9.602/1998
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A validade da Carteira Nacional de Habilitação está condicionada ao prazo de vigência do exame de aptidão física e mental.
Art. 159, § 12
Incluído pela Lei nº 14.071/2020
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Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal enviarão por meio eletrônico, com 30 (trinta) dias de antecedência, aviso de vencimento da validade da Carteira Nacional de Habilitação a todos os condutores cadastrados no Renach com endereço na respectiva unidade da Federação.