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Art. 158, § 1º — Código de Trânsito Brasileiro
Além do aprendiz e do instrutor, o veículo utilizado na aprendizagem poderá conduzir apenas mais um acompanhante.
Código de Trânsito Brasileiro
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.217/2010
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Incisos e parágrafos do mesmo artigo