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LeiJuris

Art. 132, § 1

Código de Trânsito Brasileiro

Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103/2015

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O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.
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