Art. 132
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Os veículos novos não estão sujeitos ao licenciamento e terão sua circulação regulada pelo CONTRAN durante o trajeto entre a fábrica e o Município de destino.
Art. 132, § 1
Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.103/2015
Grifarselecione o texto para grifar
O disposto neste artigo aplica-se, igualmente, aos veículos importados, durante o trajeto entre a alfândega ou entreposto alfandegário e o Município de destino.