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Art. 37-B, § 16 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
O parcelamento de que trata este artigo será requerido exclusivamente perante as Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados e as Procuradorias Seccionais Federais.