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LeiJuris

Art. 37-B, § 12

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

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Atendendo ao princípio da economicidade, observados os termos, os limites e as condições estabelecidos em ato do Procurador-Geral Federal, poderá ser concedido, de ofício ou a pedido, parcelamento simplificado, importando o pagamento da primeira prestação em confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito.
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