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Art. 29, § 2 — CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002
Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em Dívida Ativa da União, deverá ser informado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional o valor originário dos mesmos, na moeda vigente à época da ocorrência do fato gerador da obrigação.