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LeiJuris

Art. 26, § 3, inciso IV

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

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o parcelamento será formalizado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mediante a celebração de contrato de confissão, consolidação e parcelamento de dívida, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., na qualidade de Agente Financeiro do Tesouro Nacional, nos termos de convênio a ser celebrado com a União;
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