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Art. 11, § 9

CADIN e Cobrança de Créditos Públicos — Lei nº 10.522/2002

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O parcelamento simplificado de que trata o § 6 deste artigo estende-se às contribuições e demais importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na forma e condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social.
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