Atos administrativos: atributos (presunção, imperatividade) e elementos
Atos administrativos — atributos (presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade) e elementos (competência, forma, objeto, motivo, finalidade). O clássico que cai em toda prova de administrativo.
Ato administrativo é a manifestação unilateral da vontade da Administração que produz efeitos jurídicos. Em prova, caem dois blocos: os atributos (características que a doutrina destaca) e os elementos (requisitos de validade). Confundir os dois é erro clássico.
Atributos mais cobrados
- Presunção de legitimidade — o ato presume-se válido e, quanto aos fatos, verdadeiro, até prova em contrário;
- Imperatividade — impõe dever ao particular, independentemente de aceitação (ex.: multa, interdição);
- Autoexecutoriedade — a Administração pode executar o ato diretamente, nos limites legais (não é absoluta);
- Tipicidade — o ato deve enquadrar-se em hipótese legal (especialmente em atos sancionadores).
Pegadinha: dizer que a presunção é absoluta. É relativa — pode ser afastada por prova ou controle.
Elementos (requisitos de validade)
Mnemônico comum: competência, forma, objeto, motivo e finalidade.
- Competência — agente ou órgão com atribuição legal;
- Forma — exteriorização exigida (escrita, publicação etc.);
- Objeto — conteúdo lícito e possível;
- Motivo — fatos reais que fundamentam o ato;
- Finalidade — interesse público; desvio de finalidade invalida.
O processo administrativo (Lei 9.784/99) reforça motivação e contraditório em muitos casos — leia no diploma do processo administrativo.
Ligação com o art. 37
Todo ato deve respeitar os princípios do art. 37 da CF (LIMPE). Ato legal mas imoral, ou sem publicidade quando exigida, é alvo de questão.
Como estudar no LeiJuris
Fixe a teoria com questões e leia a Lei 9.784/99 e a trilha do processo administrativo. Para Procuradoria e controle, combine com improbidade pós-Lei 14.230 — sanção administrativa também é ato.