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Art. 7

Traslado de assentos de registro civil lavrados no exterior — Resolução CNJ nº 155/2012

Art. 7

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O traslado de assento de nascimento, lavrado por autoridade consular brasileira, deverá ser efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos: a) certidão de assento de nascimento emitida por autoridade consular brasileira; b) declaração de domicílio do registrando na Comarca ou comprovante de residência/domicílio, a critério do interessado. Na falta de domicílio no Brasil, o traslado deverá ser efetuado no 1º Ofício do Distrito Federal; e c) requerimento assinado pelo registrado, por um dos seus genitores, pelo responsável legal ou por procurador.

Art. 7, § 1º

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Deverá constar do assento e da respectiva certidão do traslado a seguinte observação: "Brasileiro nato, conforme os termos da alínea c do inciso I do , in limine, da Constituição Federal. "

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