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Art. 13, § 11 — Traslado de assentos de registro civil lavrados no exterior — Resolução CNJ nº 155/2012
O traslado no Brasil, a que se refere o § 1º do referido artigo, efetuado em Cartório de 1º Ofício, tem o objetivo de dar publicidade e eficácia ao casamento, já reconhecido válido para o ordenamento brasileiro, possibilitando que produza efeitos jurídicos plenos no território nacional.