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Art. 5, § 3º — Tecnologia, segurança e dados nas serventias — Provimento CNJ nº 213/2026
Admitir-se-á a utilização de contas técnicas automatizadas destinadas exclusivamente à integração entre sistemas ou à execução de rotinas sistêmicas, desde que haja segregação de privilégios, registro auditável de todas as operações, identificação inequívoca daquelas contas, do sistema responsável e vedação de sua utilização para prática direta de atos notariais e/ou de registro.