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Art. 6

SNUC

Art. 6

Grifarselecione o texto para grifar
O SNUC será gerido pelos seguintes órgãos, com as respectivas atribuições:

Art. 6, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
Órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, com as atribuições de acompanhar a implementação do Sistema;

Art. 6, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
Órgão central: o Ministério do Meio Ambiente, com a finalidade de coordenar o Sistema; e

Art. 6, inciso III

Redação dada pela Lei nº 11.516, 2007

Grifarselecione o texto para grifar
órgãos executores: o Instituto Chico Mendes e o Ibama, em caráter supletivo, os órgãos estaduais e municipais, com a função de implementar o SNUC, subsidiar as propostas de criação e administrar as unidades de conservação federais, estaduais e municipais, nas respectivas esferas de atuação.

Art. 6, § único

Grifarselecione o texto para grifar
Podem integrar o SNUC, excepcionalmente e a critério do Conama, unidades de conservação estaduais e municipais que, concebidas para atender a peculiaridades regionais ou locais, possuam objetivos de manejo que não possam ser satisfatoriamente atendidos por nenhuma categoria prevista nesta Lei e cujas características permitam, em relação a estas, uma clara distinção.

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