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Art. 23

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Art. 23

Grifarselecione o texto para grifar
A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.

Art. 23, § 1

Grifarselecione o texto para grifar
As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.

Art. 23, § 2

Grifarselecione o texto para grifar
O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:

Art. 23, § 2, inciso I

Grifarselecione o texto para grifar
proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;

Art. 23, § 2, inciso II

Grifarselecione o texto para grifar
proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;

Art. 23, § 2, inciso III

Grifarselecione o texto para grifar
demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.

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Gerados só com o texto oficial — sem inventar conteúdo.

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