Art. 23
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A posse e o uso das áreas ocupadas pelas populações tradicionais nas Reservas Extrativistas e Reservas de Desenvolvimento Sustentável serão regulados por contrato, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 23, § 1
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As populações de que trata este artigo obrigam-se a participar da preservação, recuperação, defesa e manutenção da unidade de conservação.
Art. 23, § 2
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O uso dos recursos naturais pelas populações de que trata este artigo obedecerá às seguintes normas:
Art. 23, § 2, inciso I
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proibição do uso de espécies localmente ameaçadas de extinção ou de práticas que danifiquem os seus habitats;
Art. 23, § 2, inciso II
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proibição de práticas ou atividades que impeçam a regeneração natural dos ecossistemas;
Art. 23, § 2, inciso III
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demais normas estabelecidas na legislação, no Plano de Manejo da unidade de conservação e no contrato de concessão de direito real de uso.