Art. 22
Grifarselecione o texto para grifar
As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público.
Art. 22, § 2
Grifarselecione o texto para grifar
A criação de uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 22, § 3
Grifarselecione o texto para grifar
No processo de consulta de que trata o § 2 , o Poder Público é obrigado a fornecer informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes interessadas.
Art. 22, § 4
Grifarselecione o texto para grifar
Na criação de Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que trata o § 2 deste artigo.
Art. 22, § 5
Grifarselecione o texto para grifar
As unidades de conservação do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste Art. § 6 A ampliação dos limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 2 deste artigo.
Art. 22, § 7
Grifarselecione o texto para grifar
A desafetação ou redução dos limites de uma unidade de conservação só pode ser feita mediante lei específica.