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LeiJuris

Art. 11, § 1º

Sistema Financeiro Nacional - Lei n 4.595/1964

Incluído pelo Del nº 2.321, de 25/02/87

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No exercício das atribuições a que se refere o inciso VIII do artigo 10 desta lei, o Banco Central do Brasil poderá examinar os livros e documentos das pessoas naturais ou jurídicas que detenham o controle acionário de instituição financeira, ficando essas pessoas sujeitas ao disposto no artigo 44, § 8º, desta lei.
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