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Art. 8

Simples Nacional

Art. 8

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Será assegurado aos empresários entrada única de dados cadastrais e de documentos, resguardada a independência das bases de dados e observada a necessidade de informações por parte dos órgãos e entidades que as integrem.

Art. 8, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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entrada única de dados e documentos;

Art. 8, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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processo de registro e legalização integrado entre os órgãos e entes envolvidos, por meio de sistema informatizado que garanta: a) sequenciamento das seguintes etapas: consulta prévia de nome empresarial e de viabilidade de localização, registro empresarial, inscrições fiscais e licenciamento de atividade; b) criação da base nacional cadastral única de empresas;

Art. 8, inciso III

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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identificação nacional cadastral única que corresponderá ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ.

Art. 8, § 1

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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O sistema de que trata o inciso II do caput deve garantir aos órgãos e entidades integrados:

Art. 8, § 1, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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compartilhamento irrestrito dos dados da base nacional única de empresas;

Art. 8, § 1, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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autonomia na definição das regras para comprovação do cumprimento de exigências nas respectivas etapas do processo.

Art. 8, § 2

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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A identificação nacional cadastral única substituirá para todos os efeitos as demais inscrições, sejam elas federais, estaduais ou municipais, após a implantação do sistema a que se refere o inciso II do caput , no prazo e na forma estabelecidos pelo CGSIM.

Art. 8, § 3

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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É vedado aos órgãos e entidades integrados ao sistema informatizado de que trata o inciso II do caput o estabelecimento de exigências não previstas em lei.

Art. 8, § 4

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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A coordenação do desenvolvimento e da implantação do sistema de que trata o inciso II do caput ficará a cargo do CGSIM.

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