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LeiJuris

Art. 26

Simples Nacional

Art. 26

Grifarselecione o texto para grifar
As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional ficam obrigadas a:

Art. 26, inciso I

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emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

Art. 26, inciso II

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manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias a que se refere o art. 25 desta Lei Complementar enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes.

Art. 26, § 1

REVOGADO

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O MEI fará a comprovação da receita bruta mediante apresentação do registro de vendas ou de prestação de serviços na forma estabelecida pelo CGSN, ficando dispensado da emissão do documento fiscal previsto no inciso I do caput , ressalvadas as hipóteses de emissão obrigatória previstas pelo referido Comitê. I - II - III -

Art. 26, § 2

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As demais microempresas e as empresas de pequeno porte, além do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão, ainda, manter o livro-caixa em que será escriturada sua movimentação financeira e bancária.

Art. 26, § 3º

Redação dada pela Lei Complementar nº 214/2025

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A exigência das declarações a que se referem os arts. 25 e 25-B não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros. Produção de efeitos

Art. 26, § 4

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

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É vedada a exigência de obrigações tributárias acessórias relativas aos tributos apurados na forma do Simples Nacional além daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal do Simples Nacional, bem como, o estabelecimento de exigências adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.

Art. 26, § 4, inciso I

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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autorização específica do CGSN, que estabelecerá as condições para a obrigatoriedade;

Art. 26, § 4, inciso II

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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disponibilização por parte da administração tributária estipulante de aplicativo gratuito para uso da empresa optante.

Art. 26, § 5

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As microempresas e empresas de pequeno porte ficam sujeitas à entrega de declaração eletrônica que deva conter os dados referentes aos serviços prestados ou tomados de terceiros, na conformidade do que dispuser o Comitê Gestor.

Art. 26, § 6

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Na hipótese do § 1 deste artigo:

Art. 26, § 6, inciso I

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deverão ser anexados ao registro de vendas ou de prestação de serviços, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, os documentos fiscais comprobatórios das entradas de mercadorias e serviços tomados referentes ao período, bem como os documentos fiscais relativos às operações ou prestações realizadas eventualmente emitidos;

Art. 26, § 6, inciso II

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será obrigatória a emissão de documento fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo MEI para destinatário cadastrado no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), ficando dispensado desta emissão para o consumidor final.

Art. 26, § 7

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Cabe ao CGSN dispor sobre a exigência da certificação digital para o cumprimento de obrigações principais e acessórias por parte da microempresa, inclusive o MEI, ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, inclusive para o recolhimento do FGTS.

Art. 26, § 8

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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O CGSN poderá disciplinar sobre a disponibilização, no portal do SIMPLES Nacional, de documento fiscal eletrônico de venda ou de prestação de serviço para o MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Art. 26, § 9

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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O desenvolvimento e a manutenção das soluções de tecnologia, capacitação e orientação aos usuários relativas ao disposto no § 8 , bem como as demais relativas ao Simples Nacional, poderão ser apoiadas pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE.

Art. 26, § 10

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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O ato de emissão ou de recepção de documento fiscal por meio eletrônico estabelecido pelas administrações tributárias, em qualquer modalidade, de entrada, de saída ou de prestação, na forma estabelecida pelo CGSN, representa sua própria escrituração fiscal e elemento suficiente para a fundamentação e a constituição do crédito tributário.

Art. 26, § 11

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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Os dados dos documentos fiscais de qualquer espécie podem ser compartilhados entre as administrações tributárias da União, Estados, Distrito Federal e Municípios e, quando emitidos por meio eletrônico, na forma estabelecida pelo CGSN, a microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional fica desobrigada de transmitir seus dados às administrações tributárias.

Art. 26, § 12

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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As informações a serem prestadas relativas ao ICMS devido na forma prevista nas alíneas a , g e h do inciso XIII do § 1 do art. 13 serão fornecidas por meio de aplicativo único. Produção de efeitos

Art. 26, § 13

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de documentos fiscais eletrônicos estabelecidos pelo Confaz nas operações e prestações relativas ao ICMS efetuadas por microempresas e empresas de pequeno porte nas hipóteses previstas nas alíneas a , g e h do inciso XIII do § 1 do art. 13. Produção de efeitos

Art. 26, § 14

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

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Os aplicativos necessários ao cumprimento do disposto nos §§ 12 e 13 deste artigo serão disponibilizados, de forma gratuita, no portal do Simples Nacional. Produção de efeitos

Art. 26, § 15

Incluído pela Lei Complementar nº 147/2014

Grifarselecione o texto para grifar
O CGSN regulamentará o disposto neste artigo.

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