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Art. 20, § 1 — Simples Nacional
A e mpresa de pe q ueno por t e que ultrap as sar os l i mites a que se re f erem caput e § 4 do Art. 1 9 esta r á au t omatic a m e n te i m p edi d a de recolher IC M S e ISS na f or m a do S im ples Naci nal, a p artir do m ê s su b sequen t e à q uele e m que tiver ocorrido o exces s o, relativ a m en t e aos se u s estabelec i m e n tos lo c alizados na unida d e da Federação que os ho u ver adotado, ressa l va d disposto nos §§ 1 1 e 13 do Art. 3 . Produção de efeito