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Art. 20

Simples Nacional

Art. 20

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A opção feita na forma do art. 19 desta Lei Complementar pelos Estados importará adoção do mesmo limite de receita bruta anual para efeito de recolhimento na forma do ISS dos Municípios nele localizados, bem como para o do ISS devido no Distrito Federal.

Art. 20, § 1

Redação dada pela Lei Complementar nº 155/2016

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A e mpresa de pe q ueno por t e que ultrap as sar os l i mites a que se re f erem caput e § 4 do Art. 1 9 esta r á au t omatic a m e n te i m p edi d a de recolher IC M S e ISS na f or m a do S im ples Naci nal, a p artir do m ê s su b sequen t e à q uele e m que tiver ocorrido o exces s o, relativ a m en t e aos se u s estabelec i m e n tos lo c alizados na unida d e da Federação que os ho u ver adotado, ressa l va d disposto nos §§ 1 1 e 13 do Art. 3 . Produção de efeito

Art. 20, § 2

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O disposto no § 1 deste artigo não se aplica na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente ou por opção, a aplicação de faixa de receita bruta superior à que vinha sendo utilizada no ano-calendário em que ocorreu o excesso da receita bruta.

Art. 20, § 3

Redação dada pela Lei Complementar nº 147/2014

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Na hipótese em que o recolhimento do ICMS ou do ISS não esteja sendo efetuado por meio do Simples Nacional por força do disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar, as faixas de receita do Simples Nacional superiores àquela que tenha sido objeto de opção pelos Estados ou pelo Distrito Federal sofrerão, para efeito de recolhimento do Simples Nacional, redução na alíquota equivalente aos percentuais relativos a esses impostos constantes dos Anexos I a VI desta Lei Complementar, conforme o caso.

Art. 20, § 4

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O Comitê Gestor regulamentará o disposto neste artigo e no art. 19 desta Lei Complementar .

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